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  • Doutrina » Administrativa Publicado em 24 de Maio de 2018 - 10:48

    As parcerias público-privadas sob uma lente reflexiva: análise do coeficiente contratual à luz do princípio da eficiência administrativa

    O objetivo do presente é analisar, à luz do coeficiente contratual e do princípio da eficiência administrativa, as parcerias público-privadas. A Constituição Federal de 1988, na ordem jurídica nacional, representou um importante e robusto paradigma de ruptura, inovando na reformulação e na consagração de princípios como verdadeiros cânones a serem materializados no plano concreto. Neste aspecto, o artigo 37 promove verdadeira conformação ao estabelecer a eficiência como dogma orientador da atuação da Administração Pública, o que, por simetria, implica em destacar a eficiência na prestação dos serviços públicos, inclusive no plano de concessões a iniciativa privada. O serviço público concedido para, igualmente, a ser percebido como norteado por um padrão de qualidade a atender os interesses dos usuários. A metodologia empregada parte do método dedutivo, auxiliada da revisão bibliográfica como técnica primária de pesquisa.

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 08 de Maio de 2017 - 17:21

    Do Solo Urbano à luz dos Equipamentos Urbanos: Singelas Tessituras sobre a Temática

    O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. O  parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados. Neste aspecto, o presente se debruça em promover um exame acerca do solo urbano à luz dos equipamentos urbanos e sua vinculação com o ideário de promoção das cidades sustentáveis.

  • Doutrina » Administrativa Publicado em 30 de Novembro de 2016 - 16:47

    Direito à Pavimentação Urbana: O Reconhecimento da Temática à luz do painel jurisprudencial

    O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Nesta esteira, o parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados.

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 11 de Agosto de 2016 - 10:46

    Comentários Primários aos Equipamentos Urbanos: Reflexões em prol da concreção do ideário de Cidades Sustentáveis

    O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. O  parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados. Neste aspecto, o presente se debruça em promover um exame acerca dos equipamentos urbanos e sua vinculação com o ideário de promoção das cidades sustentáveis.

  • Doutrina » Civil Publicado em 16 de Março de 2016 - 16:58

    Isonomia Material à luz do STF: A Imprescindível substancialização do adágio “Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade”

    Evidenciar se faz imprescindível que o sentido de fundamentalidade do direito à isonomia material - que representa, no contexto da construção histórica dos direitos básicos inerentes à pessoa humana, uma das expressões mais robustas das liberdades reais ou concretas – impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, no que pertine às instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, de maneira plena, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo Texto Constitucional. Denota-se, desta sorte, que, ultrapassando a simples positivação dos direitos sociais, o que traduz estágio imprescindível ao processo de afirmação constitucional e que afigura como pressuposto indispensável à perseguição de sua eficácia jurídica, recai sobre o Ente Estatal, independente da esfera, o inafastável liame institucional consistente em conferir manifesta efetividade a tais prerrogativas elementares. Tal fato decorre da necessidade de permitir, ao indivíduo, nas situações de injustificável inadimplemento da obrigação, que tenham eles acesso a um sistema organizado de garantias instrumentalmente atreladas à realização, no que se refere às entidades governamentais, da tarefa imposta pela Carta de 1988.

  • Doutrina » Civil Publicado em 09 de Janeiro de 2008 - 03:00
  • Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 08 de Novembro de 2006 - 03:00
  • Notícias Publicado em 19 de Agosto de 2009 - 01:00
  • Notícias Publicado em 22 de Outubro de 2007 - 16:18

    Judiciário vai gastar R$ 1,2 bi para construir três tribunais

    O Judiciário vai gastar R$ 1,2 bilhão na construção de três suntuosas sedes de tribunais com suspeitas de desperdício de dinheiro público.

  • Notícias Publicado em 28 de Novembro de 2005 - 19:21
  • Doutrina » Processual Civil Publicado em 02 de Outubro de 2006 - 01:00

    Esclarecimentos sobre litisconsórcio e intervenção de terceiros

    Gisele Leite, Formada em Direito pela UFRJ, em Pedagogia pela UERJ, Mestre em Direito, em Filosofia, professora universitária da Universidade Veiga de Almeida e outras do Rio de Janeiro. Articulista dos sites: www.estudando.com; www.jusvi.com; www.direito.com.br; e, www.mundojuridico.adv.br.

  • Colunas » Gisele Leite Publicado em 28 de Março de 2024 - 15:08

    O Jusnaturalismo do Século XXI

    O jusnaturalismo "contemporâneo” aludindo-se com o termo ao que vem com Kant[1] ou com Hegel e traz consigo, assim, o legado das discussões anteriores, e a partir do século XIX este legado se desdobra em referências que crescem e se diversificam com a ajuda da historiografia acadêmica. A teoria do direito natural aceita que a lei pode ser considerada e falada tanto como um simples fato social de poder e prática, como um conjunto de razões para a ação que pode ser e muitas vezes são sólidas como razões e, portanto, normativas para pessoas razoáveis por elas abordadas. Esse duplo caráter do direito positivo é pressuposto pelo conhecido bordão "As leis injustas não são leis". A primeira questão que Tomás de Aquino aborda sobre a lei humana em sua discussão sobre a lei, Suma de Teologia, I-II, q 95, a.1, é se a lei humana é benéfica – não podemos fazer melhor com exortações e advertências, ou com juízes nomeados simplesmente para "fazer justiça", ou com líderes sábios governando como acharem conveniente? E, os textos contemporâneos clássicos e líderes da teoria do direito natural tratam a lei como moralmente problemática, compreendendo como um instrumento normalmente indispensável de grande bem, mas que facilmente se torna um instrumento de grande mal, a menos que seus autores firmemente e vigilante o tornem bom reconhecendo e cumprindo seus deveres morais para fazê-lo, tanto no estabelecimento do conteúdo de suas regras e princípios e nos procedimentos e instituições por meio dos quais eles fazem e administram. Todas as teorias da lei natural compreendem a lei como um remédio contra os grandes males de, por um lado, a anarquia (anarquia) e, por outro lado, a tirania. E uma das formas características da tirania é a cooptação da lei como uma máscara para decisões fundamentalmente sem lei encobertas nas formas de lei e legalidade

  • Colunas » Gisele Leite Publicado em 28 de Novembro de 2023 - 14:48

    Show de Swift - Violações do direito do consumidor no Brasil

    Recentemente, o Procon do Rio de Janeiro instaurou investigação sobre a empresa Time For Fun, a empresa organizadora dos shows de Taylor Swift no Brasil com o objetivo de apurar uma série de possíveis violações dos direitos do consumidor que pode resultar na aplicação de multa de até treze milhões. Há indícios de que as inúmeras violações ao direito do consumidor, podem até ter conexão com a morte de uma jovem que assistia ao evento quando passou mal no estádio, possivelmente devido ao calor que fazia na cidade naquele dia/noite

  • Doutrina » Geral Publicado em 15 de Julho de 2015 - 10:55

    Quem deveria decidir acerca de um conflito de atribuições entre membros do Ministério Público

    Mérito à parte, o que interessa neste presente trabalho é a questão de fundo, a saber: a quem cabe decidir acerca de um conflito de atribuição entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal? Ou a quem caberia, à luz da Constituição Federal?

  • Doutrina » Processual Civil Publicado em 09 de Maio de 2013 - 13:10

    Matérias não sujeitas à preclusão para o Estado-Juiz

    O presente trabalho se propõe a discorrer a respeito do fenômeno da preclusão dirigida ao Estado-juiz, com o foco no estudo das hipóteses, previstas no Código Processual, em que se reconhece a não aplicação do fenômeno para o diretor do processo - quando então estaria o magistrado excepcionalmente autorizado a voltar atrás, de ofício, em uma decisão por ele proferida em razão da importância daquela matéria para o processo por ele conduzido, desde que mantida a jurisdição no feito

  • Notícias Publicado em 16 de Janeiro de 2008 - 03:00
  • Doutrina » Administrativa Publicado em 27 de Agosto de 2004 - 01:00

    Responsabilidade Civil do Estado por Atos Jurisdicionais.

    Déborah Leite da Silva; Maria Suely Queiroga da Silva; Raimundo Luiz Queiroga de Oliveira; João de Deus Araújo Silva - Profissão: Alunos da pós-graduação latu senso em Direito Prossessual Civil pela Universidade Federal de Campina Grande - UFCG; ESMA - Escola Superior da Magistratura e FESMP - Fundação Escola Superior de Ministério Público - E-mail: [email protected]

  • Doutrina » Processual Penal Publicado em 13 de Março de 2023 - 14:27

    O Controle da Legalidade no oferecimento do Acordo de não Persecução Penal

    Por Mauricio Silva Leite e Laura Serigatti de Oliveira.

  • Doutrina » Internacional Publicado em 21 de Fevereiro de 2022 - 13:35

    O Direito Internacional Espacial em pauta: o Direito à Exploração da Lua

    O escopo do presente é analisar o direito internacional espacial.

  • Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 18 de Fevereiro de 2022 - 13:56

    Mercado é condenado por vender produtos fora da validade e expor cliente a risco

    O mercado deverá pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 17,43 e indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00.

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